O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2013 do Município de Laranjal (Região Centro-Oeste). Em razão da decisão, o ex-prefeito João Elinton Dutra (gestão 2013-2016) foi multado duas vezes em R$ 725,48, uma para cada motivo que levou ao parecer pela desaprovação das contas daquele exercício. As multas totalizam R$ 1.450,96.
Os motivos para a desaprovação foram o exercício das funções de assessoria jurídica em desacordo com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR e o desempenho das atividades de controle interno por servidoras efetivas sem qualificação técnica correspondente, ou por servidora sem vínculo com a administração pública.
Os conselheiros ressalvaram, com fundamento na Súmula nº 8 do TCE-PR, as impropriedades sanadas na fase de instrução do processo, referentes à emissão de relatório, incompleto, e parecer do controle interno antes do fechamento do exercício no sistema do Tribunal.
Foi determinada, ainda, a instauração de tomada de contas extraordinária para apurar possível acumulação indevida de cargos por servidora ou a prestação de serviços terceirizados de contador ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Laranjal.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas de 2013 do ex-prefeito. Também opinou pela apuração, em tomada de contas, do fato de que servidora efetiva do município desde dezembro de 2013 ter recebido pagamentos do fundo de previdência municipal em 2014, 2015 e 2016. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, destacou que servidor comissionado atuou como procurador jurídico do município desde maio de 2011, com remuneração mensal de R$ 4.300,00. No entanto, a remuneração fixada no edital de concurso público para o provimento do cargo de procurador, realizado em 2013 e no qual não houve classificados, era de R$ 3.000,00, menor do que o valor pago ao servidor ocupante de cargo em comissão.
Bonilha afirmou que a situação irregular perdurou, pelo menos, desde a frustração do concurso de 2013 até a publicação do aviso, em julho de 2015, da licitação que visava à contratação de entidade para a realização do novo concurso.
O relator lembrou que o município deveria ter seguido as orientações do Prejulgado nº 6, que determina, no caso de concurso fracassado, que o município revise a carreira do seu quadro de pessoal, mantendo-a em conformidade com os valores de mercado; reduza a jornada de trabalho, com a redução proporcional dos provimentos; ou proceda a terceirização, com as condições estabelecidas pelo prejulgado.
Quanto ao controle interno, o relator ressaltou que o seu exercício por servidor comissionado, que tem estreita sujeição à autoridade competente, compromete a isenção; e que, por servidor efetivo, com atribuição específica para esse fim, prejudicaria a imparcialidade. Ele afirmou que as atividades devem ser exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo com conhecimento técnico na área e atribuições de caráter temporário.
Bonilha destacou que, em 2013, as atividades de controle interno de Laranjal foram desempenhadas, alternadamente, por servidora efetiva sem qualificação técnica ou por servidoras comissionadas, sempre de forma irregular. Assim, ele aplicou ao ex-prefeito, por duas vezes, a multa prevista no artigo 87, III, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 de maio da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do dia útil seguinte à publicação do acórdão nº 184/17, na edição nº 1.594 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 17 de maio.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Laranjal. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº:
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249413/14
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Acórdão nº
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184/17 - Segunda Câmara
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Assunto:
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Prestação de Contas do Prefeito Municipal
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Entidade:
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Município de Laranjal
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Interessado:
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João Elinton Dutra
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Relator:
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Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
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