Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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Recursos de duodécimos não podem constituir novos fundos financeiros

Entrada do Edifício-Sede do TCE-PR, em foto tirada ...

Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n° 109/21, na ocorrência de eventual repasse de recursos de duodécimo a fundo financeiro, o valor deve ser restituído ao tesouro do ente federativo. O valor repassado pode ser deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

No entanto, como a EC 109/21 não determinou a extinção dos fundos constituídos com recursos de repasses duodecimais, esses fundos não foram automaticamente abolidos com a entrada em vigor dessa emenda constitucional. Portanto, não há necessidade de que seja promovida sua extinção; e os recursos neles aportados não precisam ser devolvidos.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Vitorino (Sudoeste do Estado), por meio da qual fez questionamentos relativos à vedação de destinação dos recursos financeiros oriundos do duodécimo do Poder Legislativo para fundos, em razão das disposições da EC 109/21.

 

Instrução do processo

A assessoria jurídica da Câmara de Vitorino entendeu que, em caso de pré-existência de fundo especial criado pelo Legislativo para determinada finalidade institucional antes da vigência da Emenda Constitucional nº 109/21, não é necessária a sua extinção ou a devolução dos recursos nele aportados, até a entrada em vigor da nova redação do artigo 168 da Constituição Federal.

Ainda segundo o parecer dessa assessoria, desde a entrada em vigência da EC 109/21, eventual repasse de recursos do duodécimo ao fundo especial deve ser devolvido ao ente federativo, com a possível dedução do valor equivalente das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a EC 109/21 não extinguiu fundos constituídos com recursos dos repasses duodecimais; portanto, eles não foram automaticamente extintos. Assim, conclui que não há necessidade de devolução dos seus recursos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 168 da Constituição Federal.

A unidade técnica acrescentou que, após a entrada em vigência da EC 109/21, eventual repasse para fundos deve ser restituído ao tesouro municipal; e que isso pode ocorrer por meio da dedução das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, nos termos do parágrafo 2º do artigo 168 da Constituição Federal.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou, em seu parecer, com o opinativo técnico exposto na instrução da CGM.

 

Legislação e jurisprudência

A Emenda Constitucional 109/21 acrescentou dois parágrafos ao artigo 168 da Constituição Federal.

O artigo 168 da CF/88 dispõe que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.

O parágrafo 1º desse artigo estabelece que é vedada a transferência de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais a fundos. O parágrafo seguinte (2º) fixa que o saldo financeiro decorrente dos recursos de duodécimos deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

O conceito de ativo financeiro, constante no parágrafo 1º do artigo 105 da Lei nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública), abrange os recursos de duodécimos; e, também, os valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) publicou a Nota Técnica 34.054/21 para orientar os entes federativos sobre a operacionalização e a contabilização das situações apresentadas pela EC 109/21.

A nota da STN esclarece que o primeiro parágrafo inserido no texto constitucional veda a transferência das sobras de recursos repassados como duodécimos aos fundos criados pelos poderes. Dessa forma, para a composição desses fundos, somente poderão ser destinados recursos próprios arrecadados pelos órgãos, de acordo com legislações específicas.

Ainda de acordo com a nota técnica, o segundo parágrafo inserido pela EC 109/21 disciplina que o saldo financeiro dos recursos recebidos como duodécimos pelos órgãos e não utilizados na execução das dotações da Lei Orçamentária Anual, incluindo-se a inscrição em restos a pagar, deve ser restituído ao caixa único do tesouro do ente da federação, ou poderá ser considerado adiantamento dos valores de duodécimos que serão repassados no exercício seguinte.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou o posicionamento da CGM e do MPC-PR como razão de decidir. Ele explicou que os duodécimos são repasses financeiros realizados mensalmente aos demais poderes e órgãos constitucionais, correspondentes às dotações orçamentárias anuais divididas em 12 parcelas, com valores não necessariamente lineares.

Bonilha frisou que o parágrafo 1º do artigo 168 da Constituição Federal dispõe expressamente quanto à proibição da transferência, a fundos, de recursos financeiros originados de repasses duodecimais. Mas lembrou que esse dispositivo não estabeleceu a necessidade de extinção dos fundos anteriormente constituídos com tais recursos, destinados à finalidade institucional específica.

Assim, o conselheiro concluiu pela possibilidade de que os fundos especiais continuem a existir, sem que seja necessária a devolução dos recursos financeiros neles aportados até a data da entrada em vigor da EC 109/21, em razão da inviabilidade de concessão de efeitos retroativos à norma; mas, após a publicação da emenda constitucional, ficaram impossibilitados de receber repasses duodecimais.

O relator destacou que a STN publicou a Nota Técnica 34.054/2021 orientando os entes sobre a operacionalização e a contabilização das situações apresentadas pela EC 109/21.

Bonilha afirmou que, segundo a interpretação técnica da STN, o saldo financeiro estabelecido pela disposição constitucional diz respeito somente ao saldo decorrente de recursos entregues na forma de duodécimo; assim, não inclui, a priori, as fontes de recursos ordinários vinculados a órgão, fundo ou despesa.

Assim, o conselheiro entendeu que o saldo financeiro decorrente de recursos ordinários próprios e daqueles vinculados a órgão, fundo ou despesa não se enquadra no dever constitucional estabelecido no parágrafo 2º do artigo 168 da Constituição Federal. Portanto, ele concluiu que não é cabível a devolução dos recursos aportados em fundo financeiro antes da vigência da EC 109/2021.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 34/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 7 de dezembro de 2022. O Acórdão nº 3191/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 13 de dezembro, na edição nº 2.891 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu no último dia 26 de janeiro.

 

Serviço

Processo :

644497/21

Acórdão nº

3191/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Câmara Municipal de Vitorino

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

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