Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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Conselho Tutelar deve assessorar Poder Executivo a elaborar leis orçamentárias

Primeira infância.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação formulada pela Terceira Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana em face do Poder Executivo do Município de Apucarana (Região Norte), por meio da qual noticiou que o Conselho Tutelar do município não teve garantido o exercício da atribuição de assessorar o Executivo na elaboração da proposta orçamentária.

Devido à decisão, o ex-prefeito de Apucarana Carlos Alberto Gebrim Preto (gestões 2013-2016 e 2017-2020) foi multado em R$ 5.192,40. O Tribunal entendeu que ele descumpriu as disposições do artigo 136, IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do artigo 32 da Instrução Normativa (IN) nº 36/09 do TCE-PR.

Segundo o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), o prazo para a entrega da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2018 de Apucarana era até 29 de setembro de 2017; e, somente após diversas provocações do Conselho Tutelar e da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca, o ex-prefeito marcou uma reunião para o dia 13 de setembro de 2017, para que o conselho pudesse expor suas demandas e opiniões sobre as leis orçamentárias.

No entanto, não compareceram à reunião o prefeito e os secretários municipais. Assim, as sugestões foram encaminhadas pelo conselho por meio de ofício, dois dias após a reunião, sem que houvesse resposta formal do município.

O órgão ministerial também apontou que o conselho não foi convocado para assessorar o Executivo a elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Apucarana para o exercício de 2018, cujo prazo para elaboração foi encerrado em 14 de abril de 2017.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) no processo. Ele lembrou que o inciso IX do artigo 136 do ECA dispõe que é atribuição do Conselho Tutelar assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Linhares também ressaltou que o artigo 32 da IN nº 36/09 do TCE-PR expressa que "o Conselho Tutelar deverá ser chamado, mediante convocação formal, a participar no assessoramento ao Poder Executivo quando da elaboração da proposta orçamentária a ser submetida ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90".

O conselheiro afirmou que, para o correto atendimento à legislação, não bastava a designação de uma reunião com o Conselho Tutelar, mas era necessária a demonstração da efetiva análise, tratamento e resposta às sugestões de planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente apresentadas.

Assim, o relator votou pela procedência da Representação e pela aplicação, ao responsável, da multa prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 129,81 em março, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 4/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 16 de março. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 494/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 24 de março na edição nº 2.947 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 Serviço

Processo :

807735/17

Acórdão nº

494/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Apucarana

Interessados:

Terceira Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana, Carlos Alberto Gebrim Preto e Conselho Tutelar de Apucarana

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

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