O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária que comprovou a acumulação indevida de três cargos públicos pelo médico Ricardo César Geenen Accioly Pinto desde 1997. A prática afrontou as disposições do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos específicos - como de professor e de profissionais da saúde - e quando houver compatibilidade de horários.
Devido à decisão, Accioly Pinto recebeu duas multas de R$ 5.312,80, que somam R$ 10.625,60, pela acumulação remunerada de três cargos públicos e apresentação de declaração inverídica de acúmulo de cargos para a posse no Município de São José dos Pinhais.
Além disso, os conselheiros determinaram ao Município de São José dos Pinhais, que procedeu à irregular terceira nomeação, para que promova os atos necessários à demissão do servidor no prazo de 180 dias. O prazo para o cumprimento da determinação começará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso,
Instrução do processo
A decisão foi expedida na Tomada de Contas Extraordinária instaurada em razão de ofício da Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, que apontou a acumulação de remunerações referentes a três cargos públicos. De acordo com o documento, o profissional, que era vinculado ao Estado do Paraná desde 1990, foi admitido como médico do Fundo Municipal de Saúde de Curitiba, em 1991, e do Município de São José dos Pinhais, em 1997.
A 3ª ICE informou que o médico sabia da irregularidade, pois, ao assumir o terceiro vínculo, apresentou declaração inverídica, deixando de informar tais condições. A inspetoria entendeu que acúmulo de três cargos compromete a qualidade dos serviços médicos prestados à população e o cumprimento da carga horária.
Após o contraditório dos interessados, a 3ª ICE opinou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, para julgar irregular a acumulação de remunerações referentes aos três cargos públicos efetivos, com aplicação de sanção.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o entendimento da unidade técnica e solicitou o envio de cópias do processo ao Ministério Público Estadual (MPE-PR).
Decisão
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, acompanhou os entendimentos da 3ª ICE e do MPC-PR. Ele destacou que a situação afronta as disposições do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal; do artigo 27, XVI, da Constituição do Estado do Paraná; e dos artigos 272, IV, parágrafo 1º, e 285, I, da Lei Estadual nº 6.174/70.
Requião afirmou que, ao tomar posse no cargo público junto ao Município de São José dos Pinhais, em 1997, o médico passou a acumular indevidamente o recebimento de remuneração em três cargos públicos efetivos, em afronta à legislação e aos princípios da administração pública.
O conselheiro lembrou que, ao assumir o terceiro cargo, o profissional da saúde informou não acumular cargo, emprego ou função pública junto a órgãos públicos municipais, estaduais e federais, o que caracteriza o dolo pela prestação de informação falsa.
Assim, o conselheiro aplicou ao responsável a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 132,82 em agosto, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 17 de agosto. Eles determinaram o encaminhamento de cópia integral do processo ao Ministério Público Estadual (MPE-PR), para adoção das medidas que entender necessárias no âmbito de sua atuação, tendo em vista que as irregularidades apontadas podem, em tese, configurar atos de improbidade administrativa.
A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2510/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 30 de agosto na edição nº 3.054 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
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636266/21
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Acórdão nº
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2510/23 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Tomada de Contas Extraordinária
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Entidades:
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Secretaria de Estado da Saúde
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Interessados:
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Fundo Municipal de Saúde de Curitiba, Município de São José dos Pinhais, Ricardo César Geenen Accioly Pinto, Secretaria de Estado da Saúde e outros
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Relator:
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Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva
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