O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão de licitação do Município de Guaratuba (Litoral do Estado) para a contratação de empresa para fornecimento de Sistema Integrado de Gestão Pública Municipal e Sistema de Gestão em Saúde, sem limite de usuário incluindo serviços complementares necessários ao funcionamento do sistema.
A liminar havia sido concedida por meio de despacho proferido pelo relator do processo, conselheiro Durval Amaral, em 14 de junho. Amaral acatou pedido feito em Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Equiplano Sistemas Ltda.
Na decisão, o relator considerou irregular a exigência de disponibilização de um técnico residente para atuar durante o horário de expediente da Prefeitura Municipal. O requisito estava em desconformidade com o item 12.1.6 do edital, que previa atendimento técnico realizado por telefone. A outra irregularidade foi a exigência de apresentação de declaração de fabricante dos sistemas ou autorização expressa dessa.
Após a homologação da medida suspensiva, o município apresentou documentação e alegou que os serviços objeto do referido lote destinam-se à Secretaria Municipal da Saúde, cujas atividades rotineiras exigem a presença física e em tempo integral de um técnico, o qual atuará em serviços de apoio ao suporte técnico e em atendimentos de resolução imediata, para evitar mal-estar entre o servidor usuário do sistema e o público final do Sistema Único de Saúde (SUS).
Amaral considerou plausível a justificativa apresentada pelo município e enfatizou o perigo de dano reverso à administração e ao interesse público, uma vez que a contratação emergencial dos referidos serviços findará em outubro deste ano, obrigando o município a realizar nova contratação direta para garantir a continuidade da prestação dos serviços. Assim, o relator opinou pela revogação da cautelar.
Quanto à exigência de apresentação de declaração que a proponente é fabricante do sistema ou autorização expressa desta, Amaral determinou que, no prazo de dez dias, o município comprove que promoveu a retificação do edital retirando o requisito, sob pena de, automaticamente, ser restabelecida a medida cautelar anteriormente concedida.
A decisão foi expressa por meio do Despacho nº 1125/23, em 5 de setembro. O processo está publicado na edição nº 3.062 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculado no dia 13 de setembro.
Serviço
Processo nº:
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396920/23
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Despacho nº
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1125/23
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Assunto:
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Representação da Lei nº 8.666/1993
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Entidade:
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Município de Guaratuba
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Interessados:
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Equiplano Sistemas Ltda., Roberto Cordeiro Justus e Taiana Bernardo Amorim
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Relator:
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Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
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