Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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Autarquia municipal não pode repassar verba por desvinculação de recursos

Fiscalizar a correta aplicação do dinheiro público ...

Não é possível o repasse financeiro de autarquia municipal para o município na forma de Desvinculação de Recursos Municipais (DRM), prevista na Emenda Constitucional (EC) nº 93/16. A DRM não é aplicável nesse caso porque as autarquias não arrecadam taxas, impostos e multas, que são as receitas a que se refere o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC nº 93/16.

Portanto, reafirmam-se as disposições do Acórdão 1567/08 - Tribunal Pleno do TCE-PR no sentido de que a transferência de recursos de autarquia a município demanda autorização em lei, com a discriminação de todas as circunstâncias do repasse, como a finalidade específica relacionada aos objetivos estatutários da autarquia, a eventual devolução dos recursos e os prazos, entre outras.

Essa é orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Santa Isabel do Ivaí, por meio da qual questionou se seria possível o repasse financeiro de autarquia municipal para o município na forma de DRM.

O parecer da assessoria jurídica do consulente advertiu que há o entendimento de que um órgão da administração indireta detém personalidade jurídica de Direito Público interno, com autonomia administrativa e financeira; e, assim, não está abrangido pelas disposições do artigo 76-B do ADCT.

 

Legislação e jurisprudência

O artigo 76-A do ADTC dispõe que são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

O artigo 76-B do ADTC estabelece que são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% das receitas dos municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

O Acórdão nº 1567/08 - Tribunal Pleno do TCE-PR, expedido em resposta a Consulta, fixa a possibilidade de transferência de recursos vinculados se houver autorização em lei, com a discriminação de todas as circunstâncias do repasse, como a finalidade específica relacionada aos objetivos estatutários da autarquia, a devolução dos recursos e os prazos, entre outras.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, lembrou que o artigo 76-B do ADCT, introduzido pela EC nº 93/16, não promoveu a desvinculação das receitas de forma geral, mas apenas aquelas de titularidade dos municípios relativas a taxas, impostos e multas, distintas das arrecadadas pelas autarquias.

Assim, o conselheiro entendeu que é controversa a hipótese de que as autarquias municipais possam utilizar o mecanismo de DRM, pois o dispositivo constitucional delimitou a sua aplicabilidade à administração direta. Ele explicou que a DRM não é aplicável às receitas próprias das autarquias, também, pela ausência de previsão expressa nesse sentido no dispositivo constitucional, que abrange exclusivamente o ente da federação.

No entanto, o relator lembrou que não é vedada a transferência de recursos das autarquias municipais ao ente municipal, desde que haja previsão legal, conforme disposto no Acórdão nº 1567/08 - Tribunal Pleno do TCE-PR. Ele frisou que o que não se admite é a aplicação da DRM para entidade que não está entre aquelas autorizadas a desvincular suas receitas na forma do dispositivo constitucional.

Requião afirmou que a aplicação da DRM em hipóteses mais amplas do que o escopo para o qual foi definida pode desnaturar o adequado planejamento das atividades da administração pública. Ele frisou que as receitas da autarquia se destinam às suas atividades operacionais; e eventuais excedentes podem indicar que ela esteja cobrando tarifas superiores às necessárias para a manutenção de suas atividades.

O conselheiro ressaltou que a admissão da livre desvinculação de receitas das autarquias poderia desviar a finalidade da administração indireta para arrecadar receitas extraordinárias para apoiar a administração direta. Assim, ele concluiu que o critério da legalidade, já estabelecido pelo TCE-PR, é o que melhor assegura a boa administração.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 21/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 9 de novembro. O Acórdão nº 3593/23 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 16 de novembro na edição nº 3.103 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 27 de novembro.

 

Serviço

Processo :

324775/23

Acórdão nº

3593/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Santa Isabel do Ivaí

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

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