Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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Licitações exclusivas para micro e pequenas empresas precisam ser justificadas

A legislação favorece as micro e pequenas empresas ...

A exclusividade de participação de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) locais ou regionais em contratações públicas só é permitida caso o ente licitante apresente planejamento detalhado, e com indicação no edital do certame, que justifique claramente a contribuição dessa restrição para o desenvolvimento municipal ou regional.

Estabelecida pelo Prejulgado nº 27 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), com amparo no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/06), essa regra foi reforçada pela Corte na forma de recomendação ao Município de Palmital, ao julgar procedente Representação da Lei de Licitações formulada por cidadão a respeito do Pregão Eletrônico nº 2/2024.

A licitação, realizada na modalidade de menor preço por item, foi lançada por esse município da Região Centro-Oeste do Paraná para a compra de pneus e câmaras de ar, pelo valor máximo de R$ 79.734,29. O representante alegou que o edital do certame teria, irregularmente, restringido a competitividade do procedimento licitatório ao permitir a disputa apenas às MEs e EPPs sediadas no município de Palmital.

Em sua defesa, a administração municipal argumentou que inexistiria qualquer irregularidade quanto à exigência disposta no edital do pregão, pois a decisão estaria amparada na lei. E acrescentou que a Lei Municipal nº 1025/2016 possibilita a restrição do certame às MEs e EPPs quando existirem mais de três fornecedores locais aptos a atender o objeto licitado, levando em conta "a facilidade e rapidez com que os fornecedores entregam os objetos de forma imediata quando solicitados, diferentemente de empresas que, estando sediadas em outros municípios, necessitam despachar os objetos através de transportadora".

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, considerou que o tratamento diferenciado para estas categorias de empresas pelo município se baseou unicamente na legislação municipal e nacional, sem apresentar razões que amparassem tal restrição.

Ele ressaltou que o Prejulgado nº 27 do Tribunal, que serve de substrato para a lei autorizadora da medida, apenas permite contratação prioritária de MEs e EPPs locais e regionais mediante a apresentação, no instrumento convocatório, de plano de ação ou projeto bem delineado que justifique a limitação.

Requião votou pela procedência da Representação da Lei de Licitações, com a expedição de recomendação ao Município de Palmital para que, em futuras contratações em que pretenda restringir a competição às suas MEs e EPPs, observe o Prejulgado nº 27, sobretudo quanto à realização de planejamento público detalhado, e indique em edital de que forma tal limitação propiciaria o desenvolvimento local e regional.

Por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 23/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de dezembro passado, os demais membros do órgão colegiado aprovaram, por maioria absoluta, o voto apresentado pelo conselheiro Ivens Linhares no julgamento do processo, que apenas divergiu do relator em relação à proposta de aplicação de multa ao então prefeito de Palmital. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 4280/24 - Tribunal Pleno, veiculado no último dia 13 de janeiro, na edição nº 3.362 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado em 12 de fevereiro.

 

Serviço

Processo nº:

172944/24

Acórdão nº:

4280/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Palmital

Interessados:

Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira e Valdenei de Souza

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

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