Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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TCE-PR reforça obrigação de fiscalizados cumprirem prazos para acesso à informação

A Lei nº 12.527/11 disciplina o acesso à informaçã ...

É dever de todos os órgãos públicos fornecer as informações que lhe são solicitadas de forma imediata. Caso não seja possível conceder o acesso instantâneo às informações, os pedidos devem ser respondidos no prazo de 20 dias, o qual poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa e informada ao requerente.

Exigida pelo artigo 11, parágrafo 1º, da Lei de Acesso à informação (Lei nº 12.527/11), essa obrigação legal foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) na forma de recomendação ao Município de Rolândia (Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado), ao julgar parcialmente procedente Denúncia formulada por cidadão, em razão de suposto descumprimento das disposições da LAI pela administração municipal.

O autor da denúncia alegou que havia protocolado requerimento junto ao Executivo municipal nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, solicitando informações referentes a contratos e licitações do município nas áreas de transporte público e escolar e de coleta e destinação do lixo urbano; e que não obteve resposta nos prazos previstos pela legislação. As orientações necessárias para a obtenção dos dados solicitados pelo requerente só foram repassadas três meses após a formulação dos pedidos.

Em sua defesa, a Prefeitura de Rolândia atribuiu a demora para encaminhar as informações a dificuldade de organização para disponibilizar os documentos em formato físico. E argumentou que atendeu às exigências legais, uma vez que todas as informações já estariam disponíveis para consulta em seu portal de transparência. 

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, seguiu o entendimento manifestado na instrução elaborada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) quanto à procedência parcial da Denúncia e expedição de recomendação.

Requião considerou que, embora todas as informações e documentos referentes aos procedimentos licitatórios de Rolândia tenham sido disponibilizados em seu portal de transparência, "o denunciante ficou meses sem obter uma simples orientação da administração local lhe auxiliando em suas dúvidas, o que excedeu o limite razoável do que se espera de um atendimento público adequado".  

Por esse motivo, o relator propôs a expedição de recomendação ao município, para aperfeiçoar o planejamento e a execução dos requerimentos de acesso à informação, incluindo a apresentação de um fluxograma dos processos administrativos referentes a tais pedidos.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/2025, concluída em 27 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 453/25 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 14 de março, na edição nº 3.403 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo nº:

294454/24

Acórdão nº:

453/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Denúncia

Entidade:

Município de Rolândia

Interessados:

Ailton Aparecido Maistro e Benedito Silva Júnior

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

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