O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou procedente Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito de Marechal Cândido Rondon Márcio Andrei Rauber (gestões 2017-2020 e 2021-2024) e pelo servidor municipal Airton Carlos Kraemer, em face do Acórdão nº 2914/24 - Tribunal Pleno.
Por meio do acórdão recorrido, o Tribunal julgara parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Ramos & Pazini Ltda., em face do Contrato nº 135/19 firmado por esse município da Região Oeste do Paraná para a prestação de serviços de publicidade. Na condição de prefeito, Rauber foi gestor desse contrato. Kraemer foi o fiscal.
Com a nova decisão, o TCE-PR afastou a multa de R$ 5.559,20 aplicada individualmente aos recorrentes, em decorrência de irregularidades na conversão de contrato de serviços de publicidade em mero contrato de intermediação com veículos de comunicação. A falha ofendeu às disposições da Lei Federal nº 12.232/10 - a qual estabelece as normas gerais para licitação e contratação, pela administração pública, de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e o parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) a respeito do caso.
Guimarães considerou que não houve dano ao patrimônio público, uma vez que o município apenas fizera uma interpretação equivocada da referida legislação, e "assim que tomou conhecimento da irregularidade que praticava, corrigiu prontamente a situação".
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/2025, concluída em 10 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 802/25 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 23 de abril, na edição nº 3.428 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº:
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700835/24
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Acórdão nº:
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802/25 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Recurso de Revista
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Entidade:
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Município de Marechal Cândido Rondon
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Interessados:
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Airton Carlos Kraemer, Jones Luiz Otto, Márcio Andrei Rauber, Ramos & Pazini Ltda. e Silmara Denizi Pazini
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Relator:
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Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
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