O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2013 do Consórcio Municipal de Cantuquiriguaçu (CMC), que possui sede em Nova Laranjeiras (Região Centro-Sul). O responsável pelas contas da entidade foi Neri Antônio Quatrin, à época prefeito do Município de Foz do Jordão. Quatrin recebeu quatro multas, no valor total de R$ 5.803,92, pelas falhas na gestão do consórcio naquele ano. Sete municípios integram a entidade: Espigão Alto do Iguaçu, Foz do Jordão, Laranjeiras do Sul, Nova Laranjeiras, Porto Barreiro, Rio Bonito do Iguaçu e Virmond.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal, atual Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), do TCE-PR apontou quatro itens irregularidades na Prestação de Contas Anual (PCA) do consórcio: divergências de saldos entre os dados do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e a contabilidade; falta de repasse de contribuições patronais para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja diferença somou R$ 46.217,87; falta de repasse de contribuições retidas dos servidores ao INSS, no valor de R$ 18.364,13; assessoria jurídica realizada de forma contrária ao Prejulgado nº 6; e imputações de débitos ao gestor, por danos causados ao erário pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS, no valor total de R$ 16.783,14.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica. O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, após análise dos argumentos da defesa, concluiu que apenas três itens estão irregulares: a divergência de saldos, pois o responsável se comprometeu a encaminhar novo balanço patrimonial e não o fez; falta de repasse de contribuições patronais, sobre a qual o consórcio afirmou se referir à inadimplência dos municípios associados, porém o responsável não comprovou essa suposta falta de repasses; e falta de repasse, ao INSS, de contribuições retidas.
Neste caso, ficou comprovado que os valores foram descontados dos servidores, mas não foram repassados ao INSS. Artagão ressaltou que o ato configura afronta ao sistema previdenciário e apropriação indevida dos valores pelo gestor.
O relator considerou a função de assessoria jurídica regular. Porém, determinou à entidade que, no prazo de 120 dias, comprove ao TCE-PR a adoção de medidas para a contratação de assessor jurídico efetivo. O prazo para cumprir a determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo.
Quanto aos débitos gerados pelo recolhimento em atraso de contribuições ao INSS, o conselheiro destacou que os valores pagos são relativos a juros cobrados pelo instituto e não fruto de má-fé do gestor. Por isso, esse item foi convertido em ressalva.
Devido às irregularidades apontadas, o responsável pelo consórcio naquele ano recebeu quatro multas, no valor total de R$ 5.803,92. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 11 de abril. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 24 de abril, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 865/18 - Segunda Câmara na edição nº 1.810 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº:
|
393140/14
|
Acórdão nº
|
865/18 - Segunda Câmara
|
Assunto:
|
Prestação de Contas Anual
|
Entidade:
|
Consórcio Municipal de Cantuquiriguaçu
|
Interessados:
|
Neri Antônio Quatrin
|
Relator:
|
Conselheiro Artagão de Mattos Leão
|