O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregulares as contas referentes ao exercício de 2016 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Matinhos, de responsabilidade da então diretora-presidente, Cleide do Carmo Nepomuceno Gaspar. O motivo da desaprovação das contas foi a inconsistência de R$ 8.477.253,92 entre o passivo atuarial em relação ao laudo respectivo do exercício do regime próprio de previdência social desse município do Litoral do Paraná.
Além da inconsistência nas provisões matemáticas previdenciárias, a análise realizada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apontou o atraso no envio dos dados ao Sistema de informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, nos meses de maio, julho, agosto setembro e outubro.
A unidade técnica concluiu pela irregularidade das contas, com ressalva quanto ao atraso no envio das informações ao SIM-AM. A CGM opinou, ainda, pela aplicação de duas multas à gestora. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.
Em sua defesa, Cleide Nepomuceno Gaspar encaminhou uma nova documentação contábil, evidenciando o registro da provisão matemática do exercício sob análise e os laudos de avaliação atuarial dos exercícios de 2016 e 2017. Quanto aos atrasos no envio dos dados ao SIM-AM, a responsável alegou que o fato decorreu do acúmulo de atividades, por conta da auditoria realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre maio e dezembro de 2016.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concluiu que a interessada não apresentou esclarecimentos suficientes para afastar a irregularidade das contas quanto à diferença de valores apontada pela CGM. Com relação aos atrasos, o relator concluiu pela ressalva do item, sem aplicação de multa, porque os atrasos foram de poucos dias.
Assim, a conclusão do relator foi pela irregularidade das contas do exercício de 2016, com aplicação de uma multa à então presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Matinhos, devido à inconsistência no registro do passivo atuarial em relação ao laudo respectivo. O valor da multa equivale a 40 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que sofre atualização mensal. Em outubro, a UPF-PR equivale a R$ 100,84 e a sanção aplicada soma R$ 4.033,60.
A penalidade está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 18 de setembro. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 25 de setembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 2572/2018 - Segunda Câmara, na edição nº 1.914 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº:
|
301106/17
|
Acórdão nº
|
2572/18 - Segunda Câmara
|
Assunto:
|
Prestação de Contas Anual
|
Entidade:
|
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Matinhos
|
Interessada:
|
Cleide do Carmo Nepomuceno Gaspar
|
Relator:
|
Conselheiro Artagão de Mattos de Leão
|