Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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Tribunal de Justiça recebe do TCE-PR 18 recomendações para a gestão de precatórios

Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (T ...

O Tribunal de Contas expediu 18 recomendações ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a gestão dos precatórios - títulos da dívida pública decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Ao homologar as recomendações, o Pleno do TCE-PR determinou que o TJ-PR elabore, no prazo de 90 dias, um plano de ação com as medidas, responsáveis e prazos de execução das recomendações, que foram sugeridas em Relatório de Fiscalização elaborado pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR. A unidade tem como superintendente o conselheiro Fernando Guimarães.

 

Fiscalização

Entre setembro e novembro de 2020, a 3ª ICE verificou a gestão dos precatórios no âmbito do TJ-PR. Foram contemplados aspectos relacionados aos depósitos judiciais e administrativos, à transparência dos dados no portal do TJ-PR, aos levantamentos de precatórios pelos juízos da execução, aos processos de pagamentos dos precatórios junto ao TJ-PR e à homologação do Plano Anual de Pagamento.

O trabalho, que integrou o Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2020 do TCE-PR, foi realizado especialmente porque os precatórios integram a dívida pública do Estado do Paraná e o seu pagamento afeta significativamente as finanças do Estado.

A 3ª ICE afirmou que, ao fim do exercício de 2019, o Paraná tinha registrado contabilmente como saldo da dívida com precatórios o montante de R$ 9,5 bilhões; o que o coloca entre os três estados mais endividados com precatórios no Brasil. Além disso, destacou que o Estado do Paraná aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios, atualmente regrado pela Emenda Constitucional nº 99/17; e, portanto, deve pagar seus precatórios até 31 de dezembro de 2024.

A equipe de fiscalização destacou, ainda, que as dívidas provenientes de precatórios devidos pelo Estado do Paraná se acumulam desde 1999, o que indica um tempo de espera das empresas e da população para recebimento dos valores devidos superior a 20 anos. Em 2020 ainda estavam sendo quitados precatórios da lista da ordem cronológica inscritos no orçamento fiscal de 1999.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, manifestou-se pela homologação de todas as recomendações feitas pela 3ª ICE do TCE-PR; e expediu a determinação para elaboração de um plano de ação que contemple essas medidas.

As recomendações são inerentes à fragilidade no acompanhamento dos recursos provenientes de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios e atuação frágil do Comitê Gestor; à disponibilização parcial de dados sobre precatórios no portal do TJ-PR; à fragilidade no controle sobre os valores para pagamentos dos precatórios encaminhados para levantamento aos juízos da execução, bem como dos saldos remanescentes; e às fragilidades pontuais na efetivação de pagamentos aos credores de precatórios, especialmente os decorrentes dos cálculos das retenções legais.

Na sessão nº 1/21 do plenário virtual do Tribunal Pleno, concluída em 4 de fevereiro, os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator. Eles determinaram, ainda, o encaminhamento do Relatório de Fiscalização ao TJ-PR, para que adote as medidas recomendadas no âmbito de sua atuação; à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para conhecimento. O Acórdão nº 37/21 - Tribunal Pleno foi publicado em 16 de fevereiro, na edição nº 2.479 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Novidade

A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A novidade tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Tomada de Contas Extraordinária.

 

PAF 2020

Depois de cumprir a meta de executar ao menos uma fiscalização presencial nos 399 municípios paranaenses no quadriênio 2016-2019, no ano passado o TCE-PR priorizou os critérios de risco, relevância e materialidade nos temas incluídos no PAF 2020, com foco mais voltado à qualidade dos serviços públicos. Essa priorização está alinhada ao Plano Estratégico 2017-2021 da Corte.

Ao longo do ano, o Tribunal fiscalizou 54 objetos, de 21 áreas essenciais da administração pública municipal e estadual, por meio de cinco instrumentos: acompanhamento, auditoria, inspeção, levantamento e monitoramento. As fiscalizações foram feitas por equipes profissionais multidisciplinares.

A definição de temas prioritários não impediu o atendimento de demandas extraordinárias relevantes que exigiram a atuação do Tribunal. Da mesma forma, as demais ações de controle externo relativas às atribuições legais da Corte foram desempenhadas normalmente, independentemente do PAF.

                                                      

RECOMENDAÇÕES AO TJ-PR

Estabeleça rotinas e relatórios de controle e acompanhamento sobre a gestão dos recursos provenientes de depósitos judiciais e administrativos repassados às contas especiais para pagamento de precatórios do Estado do Paraná, com vistas a garantir a liquidez dos precatórios.

Adote mecanismos de controle e acompanhamento sobre a gestão dos recursos provenientes de depósitos judiciais e administrativos repassados às contas dos fundos garantidores, objetivando o acompanhamento da aplicação dos recursos a fim de garantir a liquidez dos depósitos judiciais e administrativos.

Estabeleça mecanismos de controle e acompanhamento no que se refere ao estoque dos depósitos judiciais e administrativos de processos do Estado e de terceiros, tanto em relação ao ingresso de novos depósitos judiciais quanto ao levantamento dos valores pelos depositantes, a fim de dar higidez ao plano anual de pagamentos e garantir a liquidez tanto dos precatórios quanto dos depósitos judiciais e administrativos.

Desenvolva e implante ferramentas tecnológicas necessárias para que seja realizado o efetivo acompanhamento dos recursos provenientes de depósitos judiciais e administrativos.

Providencie, juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda, a implementação de rotinas relacionadas aos repasses e pagamentos dos depósitos judiciais, conforme previsão no Contrato nº 12/2019-SEFA, firmado com o Estado do Paraná e a Caixa Econômica Federal, objetivando estabelecer rotinas de controle e acompanhamento por parte do TJ-PR.

Que o Comitê Gestor estabeleça rotinas de controle e acompanhamento sobre a execução do plano anual de pagamentos e a gestão das contas especiais de precatórios.

Publique no Portal do TJ-PR o Mapa Anual de Precatórios, incluindo notas explicativas: (1) nas colunas que contenham as informações relativas aos incisos III e IV do parágrafo 1º do artigo 85 da Resolução CNJ nº 303/2019, a fim de conferir transparência e compreensão aos dados informados, (2) sobre a apresentação dos valores de precatórios e inclusão destes no exercício financeiro competente, a fim de dar compreensão quanto à dinâmica dos precatórios e (3) sobre as variáveis na elaboração dos demonstrativos da Dívida do Estado do Paraná e o Mapa Anual de Precatórios apresentados pelo TJ-PR, a fim de dar transparência a eventual inconsistência de valor registrado no Balanço Patrimonial do Estado.

Elabore e publique, no Portal do TJ-PR, o Mapa Estatístico acerca do cumprimento, pelo Estado do Paraná, do parcelamento constitucional decorrente do Regime Especial de Precatórios, discriminando conforme exigido pelo artigo 85, parágrafo 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019: (1) o valor total da dívida de precatórios do ente devedor e o comprometimento percentual total da sua Receita Corrente Líquida e o valor a ele correspondente, ano a ano, até o final do prazo do regime especial; (2) os valores efetivamente disponibilizados, tempestivamente ou não, às contas especiais no ano findo, com sua representação percentual do total exigido ou previsto e (3) a previsão de quitação ou não do saldo devedor de precatórios dentro do prazo de vigência do regime especial.

Apresente, de modo destacado, os seguintes dados no Portal do TJ-PR, para fim de composição do cenário estatístico de pagamento: (1) o ano do orçamento fiscal que está sendo pago no exercício vigente pelo Estado; (2) estimativa, por exercício, entre 2021 e 2024, de quais orçamentos fiscais poderão ser incluídos para pagamento de precatórios; (3) histórico do montante dos precatórios devidos e pagos pelo Estado do Paraná.

Dê continuidade às tratativas para a celebração de Convênio entre TJ-PR, Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Tribunal Regional Eleitoral da 9ª Região, destinado a disciplinar a separação das listas de precatórios entre estes três tribunais, a fim de que a ordem cronológica de pagamentos não seja desrespeitada e se confira transparência à gestão de pagamentos de precatórios aos credores e à população.

Promova melhorias de apresentação do tema "Precatório" no Portal do TJ-PR, a fim de lhe conferir as seguintes funcionalidades: (1) criar link "Precatórios" no template do TJ-PR, para conferir acesso facilitado ao público a respeito das informações sobre esse tema; (2) providenciar tutorial sobre precatórios, destinado a orientar credores e a população em geral sobre como localizar no portal as informações de seu interesse; (3) privilegiar a qualidade da informação prestada ao credor e à população em geral, providenciando notas e legendas explicativas sobre os assuntos relativos ao tema "Precatório"; (4) criar ferramentas de pesquisa sobre o tema "Precatórios" de fácil compreensão ao público em geral, a fim de tornar o acesso às informações mais amigável ao usuário; (5) desenvolver ferramentas para propiciar a gravação de relatórios sobre o tema "Precatório" em diversos formatos eletrônicos, abertos e não proprietários, a fim de democratizar o acesso à informação e (6) desenvolver ferramentas com recursos que garantam e propiciem a acessibilidade de conteúdo sobre "Precatórios" às pessoas com deficiências, democratizando o acesso à informação.

Elabore normativas que disciplinem procedimentos de controles quanto aos recursos encaminhados para levantamento nos Juízos da Execução, liquidados e não liquidados.

Estabeleça rotinas de emissão de relatórios/listagens de acompanhamento dos valores encaminhados para levantamento nos juízos da execução, liquidados e não liquidados, estruturando o Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), para operar tais rotinas, a fim de que estes relatórios contemplem dados como: número dos autos; número do precatório; identificação do juízo da execução competente; número da conta; valor depositado na conta vinculada ao processo; data do repasse; data da intimação do credor; data do saque na conta vinculada (apropriação pelo credor); valor do saque da conta vinculada; valor das retenções legais (segregado por tributo - para viabilizar o cumprimento efetivo do artigo 35, parágrafo 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019); data da baixa do processo/precatório.

Proceda, juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a apuração dos valores remanescentes dos precatórios não levantados nos juízos da execução até 31 de dezembro de 2009, a fim de subsidiar a composição dos futuros planos anuais de pagamentos.

Proceda a apuração dos valores remanescentes dos precatórios não levantados nos juízos da execução até 31 de dezembro de 2020, a fim de subsidiar a recomposição da dívida consolidada do Estado.

Interaja com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e a  PGE, para que elaborem normativa conjunta, a fim de regulamentar procedimentos a serem adotados para pagamento dos precatórios, bem como para os cálculos das retenções legais, atribuindo responsabilidades quanto ao ônus de apresentar os valores devidos à título das retenções de tributos, à semelhança do que consta disciplinado no Decreto Judiciário nº 382/2020, que dispõe sobre o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV), objetivando otimizar o processo de pagamentos dos precatórios bem como do recolhimento dos tributos devidos.

Adote mecanismos a fim de prover a Central de Precatórios com recursos apropriados com vistas a otimizar as atividades de cálculos de revisão de valores dos precatórios, cujos exercícios fiscais ficam entre 1999 e 2010, objetivando diminuir a demora no processo de revisão dos cálculos dos precatórios antigos do Estado e, consequentemente, reduzir o passivo e dar celeridade a liberação dos valores de precatórios.

Dê continuidade às tratativas para a celebração de Convênio entre TJ-PR, TRF4 e TRT9, conforme permissivo constante do art. 53, § 3º, e art. 55, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, destinado a disciplinar a separação das listas de precatórios dessas cortes, bem como se defina critérios para rateio dos percentuais devidos a cada Tribunal para a realização do pagamento dos respectivos precatórios, a fim de que se otimize o pagamento sem prejuízo à ordem cronológica de credores, uma vez que a gestão e liberação dos recursos ficará a cargo de cada tribunal.

 

 

Serviço

Processo nº:

735170/20

Acórdão nº:

37/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Homologação de Recomendações

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessada:

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

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