Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pode devolver ao município os valores de contribuição patronal sobre o terço de férias pagos aos servidores municipais. Para tanto, deve ser observada a prescrição quinquenal; e a restituição é condicionada à prévia reavaliação atuarial e ao equacionamento do déficit, caso verificado.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada em 2020 pela diretora-presidente do Instituto de Previdência Municipal de Rolândia (Norte do Estado), Eluiza Messiano Bettega, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de o órgão previdenciário devolver ao município os valores de contribuição patronal sobre terço de férias de servidores, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Instrução do processo
A assessoria jurídica do RPPS de Rolândia afirmou que pode ocorrer a devolução dos valores pagos a título de contribuição patronal incidente sobre o adicional de terço de férias, limitados às contribuições realizadas nos últimos cinco anos, desde que seja aprovada lei para autorizar a restituição.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR salientou que é possível a devolução ao tesouro municipal dos valores calculados indevidamente, desde que observado o prazo de cinco anos, pois o regime jurídico não constitui direito adquirido.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica quanto à devolução de cota patronal indevida; e acrescentou que a restituição está condicionada à prévia reavaliação atuarial do regime e ao equacionamento do déficit, caso verificado.
Legislação
O artigo 40 da Constituição Federal dispõe que o RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A Lei nº 9.717/98 estabelece as regras gerais para a organização e o funcionamento de RPPS dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além dos militares dos estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O artigo 1º dessa lei fixa que os RPPSs dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. De acordo com o inciso I desse artigo, esses EPPS devem ser financiados por recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes.
A Orientação Normativa (ON) nº 2/2009 da Secretaria de Previdência Social (SPS) do então Ministério da Previdência Social (MPS), em seu artigo 22, evidencia que a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial se dará "em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios".
A Portaria nº 402/2008 do MPS, em seu artigo 4º, estabelece que "a lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição".
No Recurso Extraordinário nº 293.068/SC, o STF, ao apreciar o Tema 163 de Repercussão Geral, decidiu que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações e ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios"; e que a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício. Assim, fixou que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."
A Portaria nº 464/18 do Ministério da Fazenda (MF) dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPSs da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e estabelece parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do déficit atuarial.
Anexo da Portaria MF nº 464/2018 conceitua equacionamento de déficit atuarial como "decisão do ente federativo quanto às formas, prazos, valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio do plano de benefícios do RPPS, observadas as normas legais e regulamentares."
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a instrução da CGM e o parecer do MPC-PR. Ele lembrou que a remuneração do cargo efetivo indica o limite do valor do benefício previdenciário, mas o que define a base de cálculo sobre a qual deverá ocorrer a incidência da contribuição para se ter direito ao benefício é a remuneração de contribuição.
Bonilha afirmou que, como o STF fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre terço de férias, se a verba foi descontada pelo município e repassada ao RPPS, não há fundamento para que o órgão previdenciário continue detendo o montante excedido. Assim, ele entendeu que o correto é que o valor indevidamente recebido seja restituído ao tesouro municipal.
O conselheiro destacou que como não há amparo legal ao repasse financeiro, a cota patronal que teve como hipótese de incidência fato considerado indevido impõe àquele que se beneficiou desses recursos sua devolução. Ele ressaltou que a contribuição patronal não possui natureza jurídica de tributo; e objetiva a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
O relator lembrou, ainda, que os fundos de previdência, para se sustentar com autonomia, devem observância a princípios como os da economicidade e eficiência, para maximizar a utilização de seus recursos. Assim, ele salientou que é necessário analisar se a restituição prejudicaria a conservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
Portanto, Bonilha frisou que previamente à restituição das contribuições patronais deve ser efetuada a reavaliação atuarial e o equacionamento do déficit, caso verificado. Isso porque a cessação dos repasses de contribuições e das respectivas cotas patronais consideradas em cálculos anteriores; e as perdas decorrentes da devolução de parcelas aos servidores podem ocasionar sérios impactos atuariais.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 6/21 do Tribunal Pleno, realizada em 3 de março por videoconferência. O Acórdão nº 458/21 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 8 de março, na edição nº 2.493 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 31 de março.
Serviço
Processo nº:
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110499/20
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Acórdão nº
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458/21 - Tribunal Pleno
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Assunto:
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Consulta
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Entidade:
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Fundo de Aposentadoria, Pensões e Benefícios dos Servidores do Município de Rolândia
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Interessado:
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Eluiza Messiano Bettega
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Relator:
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Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
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