Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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Equiparação automática de vencimentos de cargos de poderes diferentes é vedada

A Constituição Federal de 1988.
Imagem: Divulgaçã ...

Não é possível a equiparação automática de vencimentos entre cargos do Poder Executivo e cargos de denominação similar do Poder Legislativo, sob o fundamento de isonomia ou de necessidade de observância ao limite fixado no inciso XII do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88), o qual dispõe que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Conforme disposto nos incisos X e XIII do artigo 37 do texto constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica (princípio da reserva legal), observadas a iniciativa privativa em cada caso e as exigências orçamentárias e fiscais.

Também é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. Além disso, a fixação dos vencimentos deverá observar as diretrizes do parágrafo 1º do artigo 39 da CF/88, de acordo com natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades dos cargos, e requisitos de investidura.

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada em 2020, pelo então prefeito do Município de Matinhos, Ruy Hauer Reichert. No processo, o então gestor questionou se seria possível a paridade da base salarial de cargo do Poder Executivo com a do cargo semelhante no Poder Legislativo, já que em caso de cargos similares, o do Legislativo não pode ter vencimento superior ao do Executivo.

 

Instrução do processo

Em seu parecer, a Procuradoria-Geral do Município de Matinhos afirmou que não há que se falar em isonomia automática; e que a paridade de vencimentos para cargos semelhantes em poderes distintos, constitucionalmente assegurada, pode ser concedida desde que haja lei para tanto.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que há duas decisões proferidas em processos de Consultas ao Tribunal que se referem ao tema questionado (Acórdão nº 1843/19 - Tribunal Pleno/Consulta nº 608708/17 e Acórdão nº 273/16 - Tribunal Pleno/Consulta nº 289788/15).

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela impossibilidade da paridade salarial entre o Executivo e o Legislativo municipal se não houver previsão no estatuto dos servidores públicos municipais ou lei que o substitua.

A unidade técnica salientou que a edição de lei é imprescindível para alteração de vencimentos, inclusive com previsão de impacto orçamentário, atendidos todos os requisitos legais da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF).

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que não é possível a equiparação automática entre os vencimentos de cargos do Poder Executivo com os de servidores do Poder Legislativo, pois somente por lei específica é possível a fixação ou alteração de remuneração dos servidores públicos; e acrescentou que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias.

 

Legislação e jurisprudência

O inciso X do artigo 37 da CF/88 fixa que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

O inciso XII desse artigo dispõe que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

O inciso seguinte (XIII) fixa que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

O artigo 39 da CF/88 expressa que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas". E o artigo 39 - A fixa que os entes federativos instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.   

O parágrafo 1º do artigo 39 estabelece que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; e as peculiaridades dos cargos.  

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 603, decidiu que a isonomia remuneratória para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário cria um limite, não uma relação de igualdade.

No julgamento da ADI nº 3369, o STF fixou o entendimento de que "em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei específica"; e ao julgar a ADI 2075, entendeu que "o tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em consequência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica".

O Acórdão n° 1855/10 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta n° 443246/09) dispõe que a isonomia automática não procede; e que a fixação de vencimentos deve ser pautada na natureza das atividades, no grau de responsabilidade e na complexidade dos cargos componentes de cada carreira.

O Acórdão n° 273/16 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta n° 289788/15) estabelece que os valores pagos a título de vencimentos aos servidores públicos do Poder Legislativo não poderão exceder os valores pagos aos servidores do Poder Executivo para os cargos assemelhados, uma vez que o artigo 37, XII, da Constituição Federal cria um limite, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal.

O Acórdão nº 1843/19 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 608708/17) fixa que não é possível a fixação de verba remuneratória a servidores da Câmara Municipal por meio de simples remissão à lei de iniciativa do Poder Executivo, pois é necessária para tanto a edição de lei específica, nos termos da Constituição Federal.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que deveriam ser levadas em consideração, na análise da Consulta, três premissas básicas decorrentes do regime constitucional: somente lei específica pode fixar ou alterar a remuneração dos servidores público; há um limite de vencimentos para os cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não poderão ser superiores aos fixados para cargos assemelhados do Poder Executivo; e é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Linhares ressaltou também, que devem ser considerados, para a fixação da remuneração dos servidores públicos, a natureza; o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos de cada carreira; os requisitos para investidura; e as peculiaridades dos cargos.

O conselheiro destacou que já foram apreciadas pelo TCE-PR algumas questões relativas à paridade de vencimentos entre servidores ocupantes de cargos de poderes diversos e à adequada interpretação da norma prevista no artigo 37, XII, da Constituição Federal.

Assim, o relator concluiu que nada impede que os vencimentos dos cargos do Poder Executivo possam servir não apenas como teto, mas também, abstratamente, como norte ou parâmetro para a fixação, por lei específica, dos padrões remuneratórios dos cargos com atribuições assemelhadas dos poderes Legislativo e Judiciário. 

Linhares também lembrou que o inciso X do artigo 37 da CF/88 estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica; e que o STF já ratificara esse entendimento em suas decisões.

O conselheiro frisou, ainda, que o inciso XIII do artigo 37 da CF/88 veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Finalmente, o relator salientou que a existência de legislação local que assegure, de forma genérica, paridade de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de diferentes poderes não serve para fundamentar eventual aumento de remuneração de servidores públicos pela via administrativa.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 7/2021 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 10 de março. O Acórdão nº 513/21 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 17 de março, na edição nº 2.500 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 8 de abril.

 

Serviço

Processo :

471742/20

Acórdão nº

513/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Matinhos

Interessados:

José Carlos do Espírito Santo e Ruy Hauer Reichert

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

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